APRESENTAÇÃO
 

A evolução da sociedade brasileira transforma e cria novas relações cada vez mais complexas e dinâmicas, de modo que o direito tradicional não mais comporta uma adequada prestação às suas demandas. Essas novas e urgentes questões levaram os atores do cenário jurídico político brasileiro a refletirem sobre a necessidade de reformas macroestruturais das legislações, o que culminou, em especial, nas propostas de reformas dos Códigos de Processo Penal (CPP) e de Processo Civil (CPC) brasileiros.

O Brasil convive desde a promulgação da Constituição da República de 1988 com uma legislação processual recepcionada, com modificações decorrentes de minireformas ou reformas parciais do texto legal.  A crítica ao modelo das reformas parciais é clara e persistente, eis que mudanças pontuais fragmentam o texto e produzem distorções importantes na interpretação dos institutos processuais. Mais importante, talvez seja a constatação de que muitas das reformas processuais parciais contrariam a Constituição, exigindo dos operadores jurídicos o esforço hermenêutico de buscar e apresentar uma interpretação constitucionalmente adequada. 

No início da década de 1990 instituiu-se uma comissão de juristas dirigida prioritariamente pelos então Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro que, com o auxilio do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), iniciou os trabalhos que deveriam rever tanto o CPC quanto o CPP. A comissão deu origem a diversos projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional que modificaram pontualmente o CPC, instituindo, por exemplo, a tutela antecipada, a tutela específica, a audiência preliminar, a ação monitoria, bem como, mudanças na fase recursal e executiva. Foi, ainda, alterada a sistemática dos recursos extraordinários para se adequar à emenda 45 da Constituição da República que estabeleceu a “reforma” do Poder Judiciário, sistematizando a repercussão geral e os recursos repetitivos na legislação processual civil.

Houve, ainda, uma comissão organizada pelo IBDP, que foi presidida por Ada Pellegrini Grinover, para rever o CPP, dando origem a sete projetos de lei, apresentados em 2001, sendo que alguns projetos foram aprovados, modificando pontualmente o CPP em matérias como o interrogatório do acusado, provas, sujeitos processuais, sentença, procedimento ordinário e procedimento do Tribunal do Júri.

Todas as comissões optaram por propor reformas parciais, organizadas em diversos projetos de leis, justificando a opção em razão da morosidade legislativa e da dificuldade da tramitação de um projeto global perante o Congresso Nacional.

Somente em 2008, foi instituída pelo Senado Federal uma comissão de juristas responsável por apresentar um anteprojeto de CPP. A tarefa cumprida em tempo recorde foi concluída em março de 2009, quando o anteprojeto de CPP foi entregue ao Presidente do Senado Federal, tramitando naquela casa legislativa sob o número 156/2009. Já em 2009, institui-se outra Comissão de Juristas para proposição de um novo CPC. O Anteprojeto foi apresentado em junho de 2010 pela Comissão e tramita no Senado Federal sob o número 166/2010.

O processo legislativo da reforma dos códigos de Processo Penal e de Processo civil está tramitando no Congresso Nacional. Atualmente encontra-se no início da tramitação da Câmara dos Deputados sob o numero PL 8.045/2010 e PL 8.046, Projeto de Novo Código de Processo Penal e Processo Civil, respectivamente.

Contudo, mesmo com o movimento de reforma total dos Códigos e com toda a crítica às reformas processuais parciais, a Câmara dos Deputados ainda lança mão de tal prática como ocorreu, recentemente, na Lei 12.403 de 05 de maio de 2011, que reformou mais uma vez um capítulo do Código de Processo Penal, das medidas cautelares e das prisões processuais, retomando um dos projetos de lei de 2001.

No panorama atual, busca-se uma mudança de perspectiva de um movimento de reformas pontuais para a discussão de novos projetos de Código de Processo. As reformas parciais se tornaram um problema, pois, as legislações processuais se tornaram desconexas e sem coesão interna, o que dificulta a compreensão pelos próprios “operadores do direito”, potencializando a complexidade processual.

Será a primeira vez que se pretende organizar de forma completa e integral, um texto legislativo processual penal e civil estruturado a partir da nova ordem democrática consubstanciada no Estado Democrático de Direito. Logo, seu esforço principal advêm da necessidade de as novas normas processuais se adequarem à interpretação dos direitos e garantias fundamentais definidos no texto constitucional. Isto é, o processo legislativo tem a tarefa de pensar a reforma processual a partir da Constituição.

Se a proposta de reforma global tem como aspecto positivo a definição de um texto com coesão sistêmica, ela traz a lume uma discussão mais complexa, que exige a definição das bases estruturantes da reforma, bem como, exige maior respeito ao devido processo legislativo, próprio do Estado Democrático de Direito, que garante aos cidadãos e em especial a sociedade civil organizada a possibilidade de participação. Nesse sentido, é importante a crítica à reduzida participação da sociedade civil, das Universidades e da comunidade jurídica como um todo, na produção do CPP E CPC. Por outro lado, deve-se ressaltar o papel de algumas instituições acadêmicas, bem como do Ministério da Justiça, que mesmo após a tramitação no Senado Federal pretendem ampliar a discussão da reforma. Nesse sentido, importante iniciativa foi levada a cabo pelo Ministério da Justiça que em seu site tem promovido um debate público sobre o projeto que tramitará na Câmara dos Deputado.

É nesse contexto que o Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ) em parceria com o curso de Direito da UFOP, o curso de Ciências do Estado da FDUFMG e o Programa de Pós-graduação em direito da PUC Minas, por meio do Projeto de Cooperação Acadêmica entre a PUC Minas e a UNISINOS, elegeram o tema da reforma do processo para o IV Congresso Constituição e Processo.

 
   
   
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